Tema : Ética na Disseminação de Dados de Saúde
INTRODUÇÃO À AULA
1.1.
Apresentação do
tópico, conteúdos e objectivos de aprendizagem.
1.2.
Apresentação da
estrutura da aula.
1.3.
Apresentação da
bibliografia que o aluno deverá manejar para ampliar os conhecimentos.
CONFIDENCIALIDADE E
PRIVACIDADE DOS DADOS DE SAÚDE
A confidencialidade e privacidade são alguns dos principais pilares da
bioética. A quebra dos mesmos acarreta grandes consequências tanto para o
paciente como para o clínico. Porém, em dadas circunstâncias, torna-se
obrigatório que o clínico dissemine os dados de saúde, a favor da beneficência
da população geral. Como por exemplo, no caso de doenças de notificação
obrigatória.
Estes conflitos bioéticos entre a confidencialidade e a beneficência
da população estão cada vez mais comuns com o surgimento de novas tecnologias
que tornaram o armazenamento, o processamento e a transmissão de grandes
quantidades de dados mais rápido e disponível para todos, como por exemplo, as
estatísticas sobre a prevalência de HIV numa determinada comunidade ou a
associação de doenças diarreicas a má higiene pessoal e comunitária.
Do ponto de vista de saúde pública e planificação de serviços de
saúde a disseminação de dados de saúde é positiva porque:
·
Torna-se possível
recolher e analisar os dados estatísticos de doenças e estabelecer medidas de
resolução dos problemas identificados;
·
Põe a disposição da
comunidade a situação real acerca de determinadas patologias;
·
Pode-se analisar e
avaliar a qualidade de serviços de saúde numa comunidade de maneira indirecta;
·
A facilidade na
recolha, armazenamento, análise e interpretação de dados permite realizar mais
facilmente actividades de monitorização e avaliação de rotinas dos programas;
·
Identifica
fraquezas e introduz melhorias de forma rápida em benefício dos utentes.
Mas, paralelamente a estas vantagens podem surgir alguns problemas em
relação ao sentimento dos doentes a essa exposição massiva. Os problemas podem ser:
·
Sentimento de
quebra de privacidade;
·
Sentimento de falta
de confidencialidade da informação que os utentes dão ao seu clínico, que pode
resultar numa diminuição da procura de serviços de saúde necessários, que
depois não só irá se reflectir na saúde individual mas também na saúde pública
(por ex: se um doente com uma ITS não for ao hospital por sentir que haverá
falta de confidencialidade, será um foco de infecção);
Legalmente a privacidade é
definida como um direito que o utente tem de ter a sua informação pessoal
secreta. Estas leis determinam quem deve ter acesso aos dados, quem pode
processá-los e a quem se destina a informação no caso de ter que ser
disseminada.
Já a confidencialidade está relacionada ao direito que os pacientes
têm de manter a informação sobre a sua saúde protegida. A confidencialidade
ajuda a evitar revelações não autorizadas a terceiras pessoas que podem fazer
um uso inapropriado.
A disseminação de informação deve ser feita de forma a minimizar os
riscos ou a quebra de privacidade do paciente e maximizar o bem-estar da
população. Para que isso seja possível, existem ferramentas ou passos a seguir
aquando do manejo de dados de saúde, que permitem que o profissional de saúde
não viole os princípios bioéticos do paciente. São elas:
·
Protocolos de
recolha e disseminação de dados;
·
Segurança de dados
de saúde;
·
Conhecimento das
condições em que o uso de dados é permitido.
PROTOCOLOS E SEGURANÇA NA RECOLHA E
DISSEMINAÇÃO DE DADOS
3.1.
Protocolos de Recolha e Disseminação de Dados
A necessidade de garantir a segurança, a privacidade e a
confidencialidade dos dados levanta a urgência de definição de protocolos que
regulam o processo de recolha de dados. Esses protocolos devem incluir:
·
Informação sobre o
tipo de dados a colher;
·
Periodicidade com
que serão colhidos;
·
Formato usado para
a recolha dos dados (entrevistas, consultas médicas, etc);
·
A finalidade
(objectivo) dos dados colhidos.
Em algumas situações, o cumprimento da
confidencialidade é garantido através do consentimento informado que pode ser
por escrito ou verbal do paciente antes dos dados serem recolhidos e usados na
monitorização de programas.
Portanto, a definição de políticas sobre a confidencialidade deve ser
precedida de discussões sobre os aspectos legais e éticos.
Segurança dos Dados de Saúde Colhidos e
Disseminados
Existem duas dimensões envolvidas no conceito de segurança dos dados.
Por um lado temos a segurança física dos dados: independentemente da
sua forma de colheita e conservação (manual/através de papel ou electrónica) é
importante garantir que os livros de registos, os formulários e os ficheiros,
as bases de dados e os sistemas informáticos sejam protegidos contra danos
físicos.
Os dados e os requerimentos são organizados através dos diferentes
níveis de uso para garantir melhor segurança e armazenamento. Eles são
organizados a nível de:
·
Unidade sanitárias;
·
Direcções
províncias de saúde;
·
Central do
ministério da saúde.
Outra dimensão sobre a segurança dos dados está relacionada com o seu
uso:
·
Garantir que os
dados recolhidos sejam usados;
·
Garantir o carácter anónimo do processo de
recolha de dados. Este aspecto é particularmente importante quando se fala de
dados em massa, por exemplo, quando se quer fazer um estudo numa US,
comunidade;
·
Não deixar os
resultados ou dados colhidos em lugar não seguro (por exemplo, em cima da sua
mesa);
·
Não levar os dados
para casa, sobre o risco de perdê-los ou de outras pessoas lerem;
·
Não discuta os
dados ou resultados com pessoas que não estejam envolvidas nas pesquisas;
·
Manter os dados
fechados num armário apropriado e de preferência com chave. Trata-se de
informação que envolve a saúde das pessoas e isso é sensível;
·
Garantir a
qualidade dos mesmos (que a informação não contenha erros graves que impedem o
seu uso);
·
Garantir que a
informação não será, de maneira inadvertida, usada indevidamente por pessoas e
em situações não autorizadas.
REVELAÇÃO ÉTICA DE DADOS DE SAÚDE
Diversas situações podem demandar a revelação dos dados dos pacientes
sem previa autorização dos doentes, em outras situações, a revelação poderá ser
com prévia informação ao paciente e em outros casos, a revelação deverá
necessariamente ser feita com prévio consentimento informado do doente.
Como sabemos, a maioria das situações relacionadas com a
confidencialidade foi tratada na aula sobre o Consentimento Informado.
No
geral, o uso e a revelação de dados dos pacientes pode ser feito sem a
necessidade do consentimento do doente entre outras, nas seguintes situações:
Para
fins de tratamento do próprio do doente:
·
Os dados podem ser
revelados aos familiares ou acompanhantes aquando de uma tomada de decisão em
que o paciente não possa participar (menores de idade, doentes mentais,
paciente em coma);
·
Os dados podem
igualmente ser usados como estudo de caso em conferências, simpósios, etc;
·
Os dados podem ser
usados para fins administrativos: se o paciente recebe cuidados numa unidade
sanitárias privada, para efeitos de pagamento, ou de tramitação junto da
companhia de seguros ou do instituto nacional de segurança social, etc;
·
Quando existem
obstáculos na comunicação: a informação
ou dados sobre o doente podem ser revelados nos casos em que o clínico pretende
estabelecer comunicação com o doente, mas que há um obstáculo por dificuldades
na compreensão da língua, os dados podem ser revelados a um intérprete que pode
ser um profissional da unidade sanitária ou um familiar do doente;
·
Para fins de
pesquisa: os dados do doente poderão ser usados para fins de investigação
quando o estudo tiver sido aprovado pelo comité de bioética e que assegure a
existência de um protocolo de confidencialidade da informação;
·
Protecção: para
evitar uma ameaça séria ou iminente a saúde e a segurança pública ou da saúde
pública. Nesses casos os dados do doente poderão ser fornecidos a alguém com
autoridade de contribuir na prevenção do dano;
·
Doações: se o
paciente for doador de órgãos ou de sangue, os dados dos pacientes poderão ser
revelados a instituições vinculadas na obtenção de órgãos ou colheita de
sangue.
Em actividades de saúde pública:
·
Informação às
autoridades de saúde pública para o propósito de prevenção ou controlo de
doenças, lesões ou incapacidades;
·
Informação dos
eventos vitais: registo de nascimento ou de morte;
·
Na realização de
investigações ou vigilância epidemiológicas (vigilância de saúde pública);
·
Denúncia de abusos
e negligências a crianças;
·
Informação às
agências competentes no caso de haver necessidade de reportar a presença de
medicamentos com certas irregularidades. Neste caso os medicamentos devem ser
retirados da circulação e os consumidores devem ser avisados dos problemas e
advertidos para não tomá-los;
·
Se houver suspeita
de que o paciente esteve exposto a uma doença e tem o risco de a contrair ou de
a transmitir a outra pessoa;
·
Informação às autoridades
do governo se houver suspeita de que o paciente foi vítima de abusos, de
negligência ou de violência doméstica. Isso será feito unicamente se o paciente
consente ou se existe obrigação legal para o fazer.
Em
actividades de supervisão de saúde:
·
Poder-se-á revelar
a informação a uma agência de supervisão do ministério da saúde ou DPS ou
outras entidades autorizadas para observar o desenvolvimento das actividades no
sector da saúde.
Revelação perante procedimentos legais:
·
Os dados do doente
poderão ser revelados perante uma corte penal ou uma agência administrativa que
ordena que se faça.
·
Aos examinadores
médicos ou aos serviços funerários. Aos examinadores médicos que têm a missão
de identificar mortes e em determinadas circunstâncias, determinar a causa da
morte (medicina legal).
Perante actividades da Polícia:
·
Os dados do doente
podem ser fornecidos a polícia para apoiar em matérias de lei como quando a
informação pode ajudar a identificar um suspeito, fugitivo ou uma testemunha de
uma pessoa desaparecida; ou quando se informa sobre uma morte que poderia ser
resultado de um crime; ou quando a unidade sanitária informa sobre actividades
criminais.
Por
razões de segurança nacional:
·
Aos serviços de
protecção do presidente e outros. Os dados dos pacientes poderão ser revelados
a oficiais de segurança do estado autorizados;
·
Aos fiscais ou
ministro de negócios estrangeiros para dar cursos a investigações especiais.
Reclusos:
·
Se o paciente é um
recluso e está sob custódia policial, as autoridades da unidade sanitárias
podem revelar informação do doente às autoridades da prisão.
Compensação
ao trabalhador:
·
A unidade sanitária
pode revelar informação para permitir o cumprimento dos direitos do trabalhador
(lesões na sequência de acidentes laborais, etc.).
Situações em que o Doente tem o Direito
de se Opor a Revelação de Dados que não Necessitem de Consentimento:
Os
dados podem ser usados sem necessidade de consentimento informado, mas o
paciente tem o direito de objectar nas seguintes situações:
·
Quando se quer
revelar os dados de saúde aos demais membros da equipa de cuidados, e
familiares do doente. Deve ter-se em consideração os aspectos gerais do estado
do doente e respeitar o direito/desejo do doente.
·
Nas emergências: os
dados podem ser usados em situações de emergências para permitir o tratamento
do doente. A informação pode ser facultada aos paramédicos nas situações em que
há necessidade de evacuação. Deve procurar-se obter o consentimento informado
do doente imediatamente após os cuidados urgentes, quando a situação for
considerada como razoável e permitida.
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